Estratégias de Integridade Frente ao Crime Organizado Profissionalizado. O impacto sistêmico de organizações criminosas na economia formal brasileira, estimado em R$ 350 bilhões entre 2022 e 2024, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Fonte: Guia ICC), exige que o setor privado adote o compliance como instrumento estratégico de proteção. O crime organizado não busca mais apenas a ocultação, mas a integração econômica em negócios legítimos através de fintechs, ativos virtuais (regulados pela Lei nº 14.478/2022), estruturas de private equity e operações de M&A.
1. O Modelo de “Sistemas de Integridade”. Superando a visão estática de manuais, o conceito de “sistemas de integridade” defendido pelo Guia ICC propõe uma estrutura dinâmica que abrange todas as unidades da companhia. O enfrentamento à infiltração criminosa exige que áreas operacionais, como logística e pagamentos, estejam integradas ao monitoramento de riscos. A eficácia do sistema depende do suporte da alta administração (tone from the top), parâmetro previsto no Art. 57, inciso I, do Decreto nº 11.129/2022, bem como da autonomia operacional da área de conformidade em relação às áreas que monitora.
2. Due Diligence de Terceiros e Sinais de Alerta (Red Flags). O Guia ICC destaca que a due diligence deve ser proporcional ao risco geográfico e setorial. A lavagem de dinheiro vinculada ao crime organizado segue as etapas de colocação, ocultação e integração. Conforme as diretrizes de PLD/FT, as empresas devem estar atentas a indicadores objetivos de risco:
- Estruturais: Mudanças frequentes de controle societário sem racional econômico, beneficiários finais ocultos ou sócios com capacidade financeira incompatível com o faturamento.
- Financeiros: Uso excessivo de espécie, fluxos circulares de capital (smurfing) e solicitações de alteração de contas bancárias para terceiros.
- Operacionais: infraestrutura física incompatível com o faturamento declarado, incluindo sede em endereço predominantemente residencial, e pressões incomuns por “urgência operacional”.
3. Gestão de Incidentes e Reporte às Autoridades. A identificação de indícios de infiltração deve seguir um fluxo de escalonamento que preserve a cadeia de custódia das informações. O reporte externo a órgãos como a Polícia Federal ou o COAF deve ser precedido de uma avaliação técnica que considere a severidade e a urgência do caso. A avaliação interna deve distinguir fatos verificáveis (documentos), indícios objetivos (padrões atípicos) e hipóteses analíticas para evitar a paralisia decisória. O escalonamento deve ser imediato em casos de coação ou extorsão a colaboradores.
- Canais de Reporte: A comunicação de operações suspeitas ao COAF é obrigação legal prevista no Art. 11 da Lei nº 9.613/1998; o descumprimento sujeita a instituição às sanções administrativas do Art. 12. Crimes financeiros devem ser reportados à Polícia Federal e irregularidades no mercado de valores mobiliários à CVM. O canal Fala.BR da CGU é indicado primariamente para casos envolvendo agentes públicos federais.
Atualizações na legislação brasileira. O Brasil vem fortalecendo seu arcabouço normativo para combater a infiltração do crime organizado na economia formal, deslocando o foco da repressão exclusivamente penal para mecanismos de inteligência financeira, rastreamento patrimonial e responsabilização de agentes econômicos que facilitem ou permitam atividades ilícitas. A Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) já havia estabelecido instrumentos relevantes de investigação, cooperação e persecução patrimonial. Mais recentemente, a Lei nº 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado) ampliou esse movimento ao criar novos tipos penais, reforçar mecanismos de confisco e perdimento de bens, instituir bancos de dados especializados e estabelecer medidas destinadas a combater estruturas criminosas que buscam exercer influência econômica, territorial ou institucional. Paralelamente, a Lei nº 15.397/2026 endureceu o tratamento dos crimes patrimoniais e passou a tipificar expressamente a utilização de “contas laranja” para circulação de recursos de origem criminosa ou destinados ao financiamento de atividades ilícitas. Em conjunto, essas iniciativas evidenciam uma tendência legislativa de responsabilizar não apenas os integrantes das organizações criminosas, mas também intermediários, facilitadores e estruturas empresariais utilizadas para ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro ou inserção de recursos ilícitos na economia formal. Isso eleva a importância dos programas de compliance, controles internos, identificação de beneficiários finais, monitoramento transacional e due diligence de clientes e contrapartes.
Para instituições financeiras e participantes do mercado de capitais, o reforço legislativo aumenta a expectativa regulatória de adoção de mecanismos efetivos de prevenção à lavagem de dinheiro, detecção de estruturas de interposição fraudulenta de pessoas (“laranjas”), identificação de beneficiários finais (ultimate beneficial owners) e monitoramento de operações potencialmente relacionadas a organizações criminosas, sob pena de exposição a sanções administrativas, civis, regulatórias e reputacionais.
O enfrentamento efetivo à infiltração de organizações criminosas na economia formal exige que as corporações adotem sistemas de integridade dinâmicos e resilientes: estruturas que integrem áreas operacionais e alta administração no monitoramento contínuo de red flags e previnam a captura silenciosa de estruturas legítimas. Implementar mecanismos de PLD/FT com rigor, cuidar da diligência sobre beneficiários finais (UBO) e manter conformidade com os marcos regulatórios do Banco Central e da CVM, sob a Lei nº 9.613/1998 e o Decreto nº 11.129/2022, são pilares estratégicos de sustentabilidade institucional e de segurança jurídica em operações complexas de agronegócio, trade finance, derivativos, ativos virtuais e câmbio.
Na próxima edição, trataremos de penalidades e outras consequências aplicáveis em caso de descumprimento de obrigações de compliance.
Referências:
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Guia para empresas sobre gestão de riscos associados a organizações criminosas. Brasília, DF: CGU, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/materiaisdeorientacao/manuais/ICCGuiaGestaoRiscosAssociadosOrganizacoesCriminosasEmpresas.pdf. Acesso em: 3 jun. 2026.
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 jul. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm. Acesso em: 3 jun. 2026.
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 9 jun. 2026.
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 9 jun. 2026.
Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e outras leis correlatas. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 9 jun. 2026.
Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm. Acesso em: 9 jun. 2026.


