A janela para adaptação regulatória se fecha: empresas e instituições financeiras com exposição a criptoativos têm até novembro de 2026 para adequar estruturas de compliance ao novo regime do Banco Central. A regulamentação do mercado de ativos virtuais no Brasil entrou em uma nova fase. Desde a publicação da Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), o setor aguardava a definição das regras prudenciais, operacionais e de autorização aplicáveis aos prestadores de serviços de ativos virtuais. No direito brasileiro, esses prestadores são denominados Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs), ou VASPs, na terminologia do GAFI/FATF (Virtual Asset Service Providers); quando constituídos como sociedade empresarial supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BCB), são as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs). Após as consultas públicas conduzidas pelo BCB em 2024, tema abordado em newsletter anterior, observam-se avanços relevantes que merecem atenção de instituições financeiras, fintechs, fundos de investimento, empresas multinacionais e demais participantes do mercado em temas como autorização de funcionamento, governança, segregação patrimonial, prevenção à lavagem de dinheiro, proteção ao consumidor e operações transfronteiriças.
Do Marco Legal à regulamentação operacional
A Lei nº 14.478/2022 atribuiu ao Poder Executivo a competência para definir o órgão regulador do setor, posteriormente designado ao Banco Central por meio do Decreto nº 11.563/2023. A lei define os tipos de serviços de ativos virtuais; estabelece o conceito de ativo virtual e os requisitos de autorização dos prestadores; disciplina o funcionamento das VASPs; e organiza a supervisão. Cabe ao regulador disciplinar a prestação de serviços, estabelecer requisitos para funcionamento dos prestadores e supervisionar o cumprimento das normas aplicáveis.
Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central concluiu parte relevante desse processo ao publicar três resoluções que estruturam o novo marco regulatório setorial:
- Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025 — disciplina o processo de autorização de funcionamento das VASPs e atualiza os processos aplicáveis a corretoras de câmbio e distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 — disciplina a constituição e o funcionamento das VASPs, classificando-as em três modalidades: (i) intermediárias, responsáveis pela intermediação e distribuição de ativos virtuais; (ii) custodiantes, encarregadas da guarda e administração desses ativos; e (iii) corretoras, que combinam as duas categorias anteriores. A norma exige, por exemplo, segregação patrimonial entre os recursos dos clientes e o patrimônio da instituição (arts. 28 e 29) e no mínimo três administradores responsáveis perante o BCB por áreas sensíveis, incluindo PLD/FT, controles internos, gestão de riscos e segurança cibernética (art. 14);
- Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 — altera as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279/2022, enquadrando determinadas operações com ativos virtuais como operações do mercado de câmbio e disciplinando as atividades das VASPs no âmbito cambial e de capitais internacionais.
As VASPs já em atividade na data de entrada em vigor da Res. BCB nº 519/2025 e da Res. BCB nº 520/2025 (02/02/2026) têm prazo de nove meses, até 02/11/2026, para apresentar pedido de autorização ao BCB e adequar seus processos ao novo regime.
O esforço de supervisão prudencial ganhou reforço adicional em 2026. A nova Resolução BCB nº 573, de 10 de junho de 2026, não altera diretamente as regras de autorização ou funcionamento das VASPs, mas amplia suas obrigações de reporte ao Banco Central. Inclui as VASPs no escopo da Resolução BCB nº 69/2021 e passa a exigir o envio de informações específicas sobre suas operações, como dados de empréstimos e financiamentos obtidos pelas PSAVs e, para instituições que prestam serviços com ativos virtuais, informações sobre garantias e operações de financiamento envolvendo esses ativos. O objetivo é fortalecer o monitoramento prudencial e a supervisão do mercado, alinhando-o ao regime instituído pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521.
Stablecoins e operações internacionais: enquadramento cambial e riscos regulatórios
Um dos temas mais debatidos durante o processo regulatório foi o tratamento das stablecoins em operações internacionais. A Resolução BCB nº 521/2025 passou a enquadrar os pagamentos internacionais realizados com stablecoins lastreadas em moeda estrangeira como operações cambiais, sujeitando-os às mesmas obrigações de registro e reporte das remessas tradicionais (art. 29). Esse tratamento funcional tem impacto direto sobre grupos multinacionais que utilizam ativos como USDT ou USDC na liquidação de operações comerciais ou financeiras intragrupo.
A preocupação do regulador está no uso potencial desses ativos para transferências internacionais fora dos mecanismos tradicionais de monitoramento cambial e de PLD/FT.
O enquadramento cambial traz ainda uma consequência tributária. Ao classificar as operações com stablecoins lastreadas em moeda estrangeira como câmbio, a norma inflama a discussão jurídica sobre o fato gerador do IOF-Câmbio sobre essas transações. Porém, a incidência efetiva depende de ato da Receita Federal, o que ainda está em discussão. O ponto é sensível: a tributação pode comprometer a principal vantagem das stablecoins em pagamentos internacionais, que é o custo inferior ao das remessas tradicionais. Há também controvérsia jurídica, porque o art. 3º da Lei nº 14.478/2022 não equipara ativos virtuais a moeda estrangeira, o que alimenta o debate sobre a possibilidade de cobrança sem alteração legislativa.
Ampliação do monitoramento regulatório das operações internacionais com ativos virtuais
A Instrução Normativa BCB nº 736, de 19 de maio de 2026, editada com base no art. 29 da Resolução BCB nº 521/2025, alterou a Instrução Normativa BCB nº 693/2025 e aprimorou os procedimentos de prestação de informações ao Banco Central sobre operações com ativos virtuais no mercado de câmbio. A norma passou a utilizar a expressão “pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais”, em vez da redação anterior, que se referia à “transmissão de ativos virtuais”, e ajustou os eventos sujeitos a reporte.
Sob a perspectiva regulatória, a alteração não representa mera mudança terminológica. A nova redação evidencia a intenção do Banco Central de enquadrar operações transfronteiriças envolvendo ativos virtuais dentro de uma lógica funcional equivalente à das operações cambiais tradicionais, ampliando a visibilidade do regulador sobre fluxos internacionais realizados por intermédio de criptoativos. A IN BCB nº 693/2025, conforme alterada, estabelece o regime de reporte de informações sobre operações com ativos virtuais no contexto do mercado de câmbio. As instituições obrigadas — incluindo participantes autorizados a operar em câmbio e VASPs enquadradas no regime aplicável — devem enviar ao Banco Central dados detalhados das operações, como identificação do cliente, finalidade, ativo utilizado, valores envolvidos e contraparte no exterior, quando existente. O envio deve observar a periodicidade e os prazos definidos pelo regulador, com início a partir da data-base estabelecida na norma.
A tendência regulatória observada é de crescente integração entre a supervisão prudencial das VASPs, os controles cambiais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FT), exigindo revisão dos programas de compliance, governança de dados e monitoramento de transações internacionais.
Criptoativos e execução judicial: importante precedente do STJ
A evolução não se restringe ao plano regulatório. O Poder Judiciário também vem consolidando entendimentos sobre a natureza jurídica e a patrimonialidade dos criptoativos.
Em março de 2025 (julgamento em sessão virtual de 11 a 17/02/2025), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Humberto Martins, no julgamento unânime do REsp nº 2.127.038/SP (DJe 10/03/2025), reconheceu a possibilidade de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos (exchanges) para localização e penhora de ativos digitais pertencentes ao devedor. O acórdão fundamentou-se no art. 789 do Código de Processo Civil — que estabelece a responsabilidade patrimonial universal do devedor — e na IN RFB nº 1.888/2019, que obriga as exchanges domiciliadas no Brasil a reportar à Receita Federal todas as transações realizadas em suas plataformas, pressupondo, portanto, a rastreabilidade e a consequente penhorabilidade desses ativos. Segundo o Tribunal, embora os criptoativos não constituam moeda de curso legal, possuem valor econômico, integram o patrimônio do titular e podem ser objeto de constrição judicial para satisfação de créditos.
A decisão possui relevância prática significativa. Sob a perspectiva de credores, amplia os instrumentos de investigação patrimonial disponíveis em execuções e cumprimentos de sentença — sendo recomendável que credores em processos de recuperação judicial incluam expressamente os criptoativos detidos pelo devedor no rol de bens sujeitos à constrição. Sob a ótica das VASPs, reforça a necessidade de implementação de procedimentos internos para atendimento de ordens judiciais, preservação de registros e cooperação com autoridades competentes.
O precedente também evidencia a crescente integração dos ativos virtuais ao sistema jurídico tradicional, reduzindo argumentos que sustentavam eventual impossibilidade de constrição ou rastreamento desses ativos.
Impactos para compliance e governança corporativa
A combinação entre regulamentação setorial e evolução jurisprudencial tende a elevar o nível de exigência regulatória aplicável aos participantes do mercado.
Instituições financeiras e empresas que mantenham exposição direta ou indireta a ativos virtuais devem avaliar, entre outros aspectos:
- políticas de PLD/FT — Circular BCB nº 3.978/2020 (política interna e avaliação de risco);
- processos de due diligence de contrapartes e prestadores de serviços — Circular BCB nº 3.978/2020 (identificação e qualificação de clientes e beneficiários finais);
- riscos decorrentes da utilização de stablecoins em operações internacionais — obrigações cambiais da Res. BCB nº 521/2025, art. 29, e da IN BCB nº 736/2026;
- mecanismos de custódia e segregação patrimonial — Res. BCB nº 520/2025 (arts. 28 e 29);
- atendimento a ordens judiciais e solicitações regulatórias — art. 789 do CPC; IN RFB nº 1.888/2019; Res. BCB nº 520/2025;
- governança de ativos digitais e controles de segurança cibernética — Res. BCB nº 520/2025, arts. sobre gestão de riscos e segurança cibernética; Res. BCB nº 85/2021 (com as alterações posteriores, especialmente pela Resolução BCB nº 552/2026);
- riscos penais — Lei nº 9.613/1998, arts. 1º e 9º, XIX (lavagem de dinheiro); Lei nº 7.492/1986, art. 22 (evasão de divisas).
Para investidores institucionais, fundos de investimento e credores, a crescente consolidação do entendimento de que os criptoativos integram o patrimônio do devedor também cria novas oportunidades para recuperação de créditos e reforço de garantias.
Conclusão
O mercado brasileiro de ativos virtuais está migrando de um ambiente predominantemente autorregulado para um regime de supervisão regulatória efetiva. A combinação entre as normas editadas pelo Banco Central e a evolução da jurisprudência do STJ demonstra que os criptoativos passaram a integrar de forma cada vez mais consistente o sistema financeiro e jurídico nacional.
Nesse cenário, empresas, instituições financeiras e investidores devem acompanhar de perto a implementação das novas regras, revisando estruturas de governança, compliance e gestão de riscos para assegurar aderência às exigências regulatórias emergentes e reduzir contingências jurídicas.
Referências:
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: Planalto – Lei nº 14.478/2022. Acesso em: 15 jun. 2026.
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 15 jun. 2026.
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm. Acesso em: 15 jun. 2026.
Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: Planalto – Decreto nº 11.563/2023. Acesso em: 15 jun. 2026.
Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2025. Disponível em: Resolução BCB nº 519/2025. Acesso em: 15 jun. 2026.
Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2025. Disponível em: Resolução BCB nº 520/2025. Acesso em: 15 jun. 2026.
Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, para regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e disciplinar situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e de capitais estrangeiros no País. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2025. Disponível em: Resolução BCB nº 521/2025. Acesso em: 15 jun. 2026.
Resolução BCB nº 573, de 10 de junho de 2026. Altera a Resolução BCB nº 69, de 31 de dezembro de 2021, para dispor sobre a inclusão das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo de informações a serem remetidas ao Banco Central do Brasil, bem como sobre o envio de dados relativos a operações e exposições envolvendo ativos virtuais. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+BCB&numero=573. Acesso em: 15 jun. 2026.
Resolução BCB nº 552, de 30 de novembro de 2023. Altera a Resolução BCB nº 85, de 2021, para aprimorar as regras aplicáveis à política de segurança cibernética e à contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2023. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=552. Acesso em: 15 jun. 2026.
Instrução Normativa BCB nº 736, de 19 de maio de 2026. Altera a Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025, que estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível em: Instrução Normativa BCB nº 736/2026. Acesso em: 15 jun. 2026.
Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025. Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=693. Acesso em: 15 jun. 2026.
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2020. Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v5_P.pdf. Acesso em: 15 jun. 2026.
STJ. Terceira Turma admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 3 abr. 2025. Disponível em: STJ – Terceira Turma admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor. Acesso em: 15 jun. 2026.
STJ. Recurso Especial nº 2.127.038/SP (2024/0066151-9). Recorrente: Pearson Education do Brasil Ltda. Recorrido: Ubiratan Rios Lima. Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 18 fev. 2025. Publicado no DJe em 10 mar. 2025. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=296482284®istro_numero=202400661519&peticao_numero=&publicacao_data=20250310&formato=PDF. Acesso em: 15 jun. 2026.


