Resolução CMN nº 5.298/2026 e Nota Técnica MF: novo arcabouço regulatório para derivativos e mercados de previsão

No último dia 24 de abril de 2026, o cenário regulatório do mercado financeiro e de apostas no Brasil passou por uma transformação significativa com a publicação da Resolução CMN nº 5.298/2026 e da Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF, emitida pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda (MF).

 1. A Resolução CMN nº 5.298/2026: Restrições no Mercado de Derivativos

Com esta Resolução, o Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinou a organização e o funcionamento do mercado de derivativos, fixando princípios de proteção ao investidor, transparência e integridade. A norma, que entrará em vigor em 4 de maio de 2026, visa mitigar a arbitragem regulatória e a especulação prejudicial ao interesse público.

Vale ressaltar que a nova Resolução se insere no contexto da regulamentação já existente sobre derivativos – Resolução CMN nº 4.966/2021 e Circular BCB nº 3.082/2002, sendo esta última dispõe especificamente sobre operações com derivativos financeiros no mercado doméstico. A nova Resolução atua, portanto, juntamente com a Resolução CMN nº 4.966/2021 no plano normativo superior, estabelecendo diretrizes, ajustes e eventuais atualizações regulatórias que orientam ou condicionam a aplicação das regras infralegais do Banco Central, exigindo leitura sistemática conjunta para harmonização interpretativa.

O Artigo 3º da Resolução veda expressamente a oferta e negociação no país de contratos derivativos cujos ativos subjacentes sejam relacionados a:

  • Eventos esportivos reais e jogos on-line virtuais, conforme as definições da Lei nº 14.790/2023.
  • Eventos de natureza política, eleitoral, social ou cultural, que não possuam natureza econômico-financeira representativa.

A norma define taxativamente como referenciais econômico-financeiros válidos:  “índices de preços, taxas de juros, câmbio, crédito, commodities e outros ativos negociados em mercados organizados” (Art. 3º, Parágrafo Único). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá, nos termos da sua competência legal, avaliar, em sede de regulamentação complementar, novos indicadores que possam lastrear derivativos legítimos.

A vedação possui alcance extraterritorial, aplicando-se inclusive a derivativos negociados no exterior quando ofertados em território nacional, conforme o Artigo 4º da referida Resolução.

2. O Enquadramento dos Mercados de Previsão como Apostas de Quota Fixa

Paralelamente, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda emitiu a Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF, que analisa a natureza jurídica dos “mercados de previsão” (ex: Kalshi e Polymarket). A análise técnica concluiu que tais operações, embora por vezes apresentadas como instrumentos financeiros ou contratos P2P (peer-to-peer), possuem identidade funcional com a modalidade lotérica de aposta de quota fixa (AQF), instituída pelo art. 29 da Lei nº 13.756/2018.

De acordo com o parecer jurídico fundamentado na Lei nº 14.790/2023 (Art. 2º), a caracterização da AQF exige a presença de três elementos estruturantes:

  1. Existência de um evento futuro e incerto.
  2. Assunção de risco mediante dispêndio financeiro.
  3. Expectativa de prêmio determinado por um fator de multiplicação (quota) definido no momento da contratação.

A SPA argumenta que a dinâmica de formação de preços pela interação entre usuários e a liquidação antecipada (cash out) não desnaturam a essência de aposta, sendo funcionalidades já previstas para as bolsas de apostas (betting exchanges) na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024.

No âmbito eleitoral, a restrição é ainda mais severa. A Resolução TSE nº 23.735/2024 (Art. 6º, § 7º) enquadra a oferta de apostas ou vantagens vinculadas a resultados de pleitos como ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.

3. Consequências Práticas e Compliance

Com o novo arcabouço, as plataformas que operam mercados de previsão fora dos parâmetros da Lei nº 14.790/2023 estarão sujeitas ao bloqueio de acesso no Brasil, conforme recomendação da SPA baseada no Artigo 17 da citada lei.

As instituições sob supervisão da CVM e do Banco Central têm observado a necessidade de:

  • Revisão de Portfólios: Garantir que nenhum produto derivativo oferecido a clientes locais utilize subjacentes proibidos.
  • Monitoramento de Ofertas Estrangeiras: Instituições que atuam na intermediação de ativos globais devem observar se as ofertas offshore não violam o Art. 4º da Res. 5.298/26.
  • Prevenção à Lavagem de Dinheiro: A operação de mercados de previsão à margem da regulação da SPA representa risco elevado por carecer de controles de KYC e monitoramento de transações exigidos pela Portaria SPA/MF nº 1.143/2024. Nos termos desta mencionada Portaria SPA, as instituições que operam nos mercados de previsão devem implementar políticas e controles de PLD/FTP (art. 5º–6º), incluindo identificação, qualificação e classificação de risco de clientes (KYC) (art. 8º e art. 15), com verificação proporcional ao risco. Devem ainda monitorar operações, manter cadastros e registros e analisar transações suspeitas (art. 9º e art. 25). Por fim, há obrigação de comunicar operações suspeitas ao COAF em até um dia útil após a análise (art. 27).

A intersecção entre a nova disciplina regulatória do CMN e as obrigações de compliance cambial e prudencial impõe uma revisão das estruturas de derivativos e ativos digitais mantidas por instituições financeiras e investidores estrangeiros no Brasil.

Referências Legais:

Esse texto possui caráter meramente informativo, não substitui orientação jurídica individualizada, nem constitui prestação de serviço jurídico.

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