Segunda Seção nega aos grãos de milho a natureza de bem de capital e permite que a execução prossiga fora do juízo recuperacional
Em julgamento unânime, encerrado em sessão virtual no dia 12 de agosto de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a tratar de um ponto sensível para o crédito ao agronegócio: até onde a recuperação judicial do produtor alcança a produção dada em garantia fiduciária.
No AgInt no CC 220.165/PA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ concluiu que grãos de milho objeto de garantia fiduciária não se qualificam como bens de capital para os fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O conceito de bem de capital exclui os bens destinados à circulação ou à comercialização, como os produtos agrícolas. Os grãos ficam, portanto, fora da proteção excepcional que a lei reserva aos bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Daí a consequência prática: a constrição dos grãos não interfere na competência do juízo da recuperação judicial. A Seção concluiu que não havia conflito de competência a resolver e manteve a decisão que não conheceu do conflito. A execução segue no juízo em que tramita.
A questão central: a ressalva dos bens de capital
O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, entre outros, os créditos garantidos por propriedade fiduciária. A mesma norma, porém, proíbe que, durante o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, sejam vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. A jurisprudência da Segunda Seção atribui ao juízo recuperacional a tarefa de resguardar a posse desses bens nesse período.
A controvérsia girou em torno dessa ressalva.
Pela orientação reafirmada no julgamento, antes de discutir se um bem é essencial à atividade, é preciso verificar se ele é, juridicamente, um bem de capital.
No caso, os produtores rurais em recuperação sustentavam que só o juízo recuperacional poderia deliberar sobre a constrição dos grãos, que reputavam essenciais à produção. No agravo interno, acrescentaram que caberia exclusivamente a esse juízo reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, que constava da relação de credores da recuperação. A Segunda Seção negou provimento ao recurso.
A Corte partiu de sua jurisprudência: bem de capital é aquele diretamente empregado no processo produtivo, como máquinas e equipamentos. Ficam de fora os bens destinados à circulação ou à comercialização, e o voto cita os produtos agrícolas como exemplo. Os grãos de milho dados em garantia fiduciária estão nessa segunda categoria e, por isso, não recebem a proteção do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Essencialidade não basta
O precedente fixa uma ordem de análise.
A parte final do art. 49, § 3º, não protege todo ativo importante para a economia do devedor. O bem precisa, primeiro, ser juridicamente um bem de capital. Só então se pergunta se ele é essencial à manutenção da atividade empresarial.
Se o ativo não é bem de capital, o juízo da recuperação nem chega a examinar sua essencialidade. Nesse ponto, o voto adota de forma expressa o que a Terceira Turma decidiu no REsp 1.991.989/MA (DJe 5/5/2022).
A safra pode representar boa parte do patrimônio do produtor, mas, para o direito, não se confunde com as máquinas, os equipamentos e os demais instrumentos usados para produzi-la.
A prorrogação do stay period não modifica a conclusão
Os produtores também noticiaram que o juízo recuperacional havia prorrogado o stay period e alegaram que a prorrogação impediria a constrição dos grãos por outro juízo. A Segunda Seção rejeitou o argumento.
A prorrogação do stay period não amplia o alcance do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, cuja proteção se limita aos bens de capital essenciais. Estender o prazo da suspensão não transforma em bem de capital aquilo que não é.
Estar em recuperação judicial, mesmo com o stay period prorrogado, não impede por si só atos executivos sobre produtos agrícolas validamente dados em garantia fiduciária.
Relevância para o financiamento do agronegócio
O precedente interessa sobretudo às operações estruturadas com CPR e garantia fiduciária sobre produtos agropecuários.
Desde a Lei nº 13.986/2020, a Lei nº 8.929/1994 admite de forma expressa a alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos, presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não (art. 8º, § 1º). A mesma reforma passou a admitir, na CPR, qualquer tipo de garantia previsto na legislação (art. 5º, caput).
A decisão do STJ deixa mais claro até onde vai a proteção recuperacional e torna mais previsível a análise de garantias constituídas sobre a própria produção.
Para instituições financeiras, cooperativas de crédito, tradings, fundos e demais credores do agronegócio, o precedente mostra que vale avaliar, já na estruturação da operação, a natureza jurídica do ativo dado em garantia, a modalidade de garantia escolhida e seus requisitos de validade e eficácia.
Para o produtor rural, o julgamento deixa claro que a recuperação judicial não suspende, de forma automática, toda medida constritiva sobre ativos ligados à sua atividade.
Impactos contratuais e de estruturação
A documentação das operações também merece atenção.
Quando a garantia recai sobre produtos agrícolas, convém identificar com precisão os bens, descrever a garantia e cumprir os requisitos legais de constituição e publicidade.
Na CPR, a Lei nº 8.929/1994 traz requisitos próprios para a descrição dos produtos e das garantias. Desde a Lei nº 13.986/2020, se o emitente informar a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária, essa informação deve constar da cédula desde a emissão (hoje art. 5º, § 1º, numeração dada pela Lei nº 14.421/2022). Para os grãos, o precedente reduz o peso dessa declaração: se o bem não é de capital, a essencialidade nem chega a ser examinada.
O precedente reafirma uma premissa da estruturação do crédito rural: a proteção recuperacional dos bens dados em garantia fiduciária depende da correta qualificação jurídica do ativo.
Vale conferir
O AgInt no CC 220.165/PA reforça a distinção entre o patrimônio utilizado como instrumento de produção e o patrimônio destinado à circulação ou à comercialização.
No crédito ao agronegócio, essa distinção pode definir o risco que a recuperação judicial do devedor representa para as garantias constituídas sobre a produção.
Referências e base legal
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 49, § 3º.
BRASIL. Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural (CPR), Com as alterações das Leis nº 13.986/2020 e nº 14.421/2022, especialmente arts. 1º, 5º e 8º.
BRASIL. Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera, entre outras, a Lei nº 8.929/1994.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no CC 220.165/PA. Segunda Seção. Rel. Min. Nancy Andrighi. Sessão virtual de 6 a 12 ago. 2026. DJEN 17 ago. 2026. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.991.989/MA. Terceira Turma. DJe 5 maio 2022.


