Compensação de créditos em sede de recuperação judicial e arbitragem

Decisão do STJ determina anulação parcial de sentença arbitral que decidiu sobre a possibilidade de compensação créditos que estavam sujeitos à recuperação judicial, alegando prejuízo aos demais credores concursais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão no Recurso Especial Nº 2163463 – SP (2024/0300443-0), anulando parcialmente uma decisão arbitral que autorizava a compensação entre os créditos recíprocos de uma empresa em recuperação judicial e um de seus credores.

Neste caso, a Recorrente, em processo de Recuperação Judicial (“empresa recuperanda”), questiona uma sentença arbitral que reconheceu a possibilidade de compensação de créditos recíprocos entre a empresa recuperanda e um terceiro e buscava a nulidade parcial dessa sentença arbitral. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que o assunto constituía questão de mérito da sentença arbitral e não poderia ser revisto pelo Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e afastou a inarbitrabilidade da matéria e a violação da paridade dos credores, argumentando que a compensação convencional ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Também considerou que a questão da compensação foi apresentada de forma justificada no procedimento arbitral. O STJ, por sua vez, em sua decisão, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso especial da Recorrente e fundamentou sua decisão diferenciando arbitragem objetiva (matéria do litígio) e subjetiva (condição das partes). A arbitragem objetiva seria aquela definida no artigo 1º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), restrita aos litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. O STJ considerou que a condição subjetiva de uma das partes estar em recuperação judicial ou falida não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral (arbitrabilidade subjetiva, conforme art. 6º, § 9º, da LREF).

Porém, o STJ considerou que  “como a compensação constitui meio de adimplemento das obrigações, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva”, concluindo, por fim, que o Tribunal de origem violou o disposto no artigo 1º da Lei de Arbitragem. Portanto, o STJ decidiu que a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, as questões relacionadas ao adimplemento de créditos sujeitos ao concurso submetem-se às regras previstas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência).

Assim a análise sobre a possibilidade de compensação de créditos de empresa sujeita à recuperação judicial é de competência do juízo da recuperação judicial que deverá avaliar se os requisitos necessários à compensação, ou seja, liquidez, vencimento e fungibilidade, estão presentes no caso concreto antes ou depois do pedido de recuperação judicial, sendo que, se ocorrerem antes do referido pedido, a compensação opera-se de forma automática observado o disposto no artigo 368 do Código Civil. Se os requisitos ocorrerem apenas após a distribuição do pedido de recuperação, a recuperanda não poderá adimplir a obrigação sujeita à recuperação judicial por meio da compensação.

Dessa forma, o STJ deu provimento ao recurso para declarar a nulidade parcial da sentença arbitral, na forma do artigo 32, IV da Lei de Arbitragem que dispõe que é nula a sentença arbitral for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.

Esse texto possui caráter meramente informativo, não substitui orientação jurídica individualizada, nem constitui prestação de serviço jurídico.

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