A B3 concluiu a fase de testes da duplicata escritural. A partir de 2027, a migração para o formato digital será obrigatória — de forma escalonada, começando pelas grandes empresas. O movimento transforma o mercado de crédito comercial e exige adaptação de contratos, sistemas e políticas internas.
A iniciativa decorre da Lei nº 13.775/2018 e vem sendo implementada por regulamentação e infraestrutura de mercado desde então.
1. O que muda com a duplicata escritural
A duplicata escritural abandona o modelo cartular: a emissão passa a ocorrer por registro (lançamento) em sistema eletrônico centralizado em entidades autorizadas, como a própria B3, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.775/2018. O registro eletrônico dá mais rastreabilidade e integridade às informações. Do ponto de vista jurídico, isso reduz conflitos sobre titularidade e circulação do crédito, diminui fraudes por duplicidade de cessões e torna a execução de garantias mais previsível.
2. Impactos para operações de crédito e garantias
O mercado de antecipação de recebíveis vai mudar. Com o registro centralizado, a constituição de garantias reais, incluindo as fiduciárias, ganha segurança e os efeitos chegam às operações estruturadas.
A transferência e constituição de ônus sobre duplicatas escriturais só produzem efeitos perante terceiros quando registrados nos sistemas autorizados. Isso reduz conflitos entre credores e torna o padrão probatório mais previsível.
3. Interface com o sistema financeiro e regulação prudencial
A duplicata escritural converge com outras agendas regulatórias: open finance, padronização de recebíveis e prevenção à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, arts. 10 e 11).
A rastreabilidade do sistema facilita o cumprimento de obrigações de KYC e o monitoramento de transações, reduzindo o risco de uso indevido do instrumento.
4. Eficiência operacional e redução de litígios
Com a implementação plena da duplicata escritural, o contencioso relacionado a duplicidade de cessões, inexistência de lastro e disputas de titularidade tende a reduzir.
As informações centralizadas em ambiente regulado criam um padrão probatório mais sólido — e disputas resolvidas mais rápido significam menos custo jurídico.
5. Pontos de atenção para empresas e instituições financeiras
Apesar dos benefícios, a adoção da duplicata escritural exige atenção a aspectos críticos:
- Governança de dados: qualidade e consistência das informações registradas;
- Integração tecnológica: adaptação de sistemas internos;
- Adequação contratual: revisão de cláusulas sobre cessão, garantias e execução;
- Compliance regulatório: alinhamento com normas do Banco Central e da CVM, quando aplicável.
A ausência de adequação pode gerar riscos relevantes, inclusive quanto à validade e eficácia das operações.
6. Perspectivas e próximos passos
Com os testes concluídos, a B3 avança para a fase de Produção Assistida. A duplicata escritural caminha para se tornar padrão nas operações de crédito comercial, com integração crescente a outras infraestruturas financeiras e de dados.
A duplicata escritural altera a estrutura do mercado de crédito brasileiro. Para empresas, bancos e investidores, os impactos jurídicos são reais — e o momento de adaptação já se iniciou.
Departamentos jurídicos que já iniciarem a revisão dos seus contratos e práticas internas capturam os benefícios do novo modelo antes que ele se torne obrigatório a partir de 2027.
Referências:
- BRASIL. Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. Arts. 3º e 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13775.htm. Acesso em: 29 abr. 2026.
- B3. Duplicatas escriturais – conteúdo educacional. Disponível em: https://content.b3.com.br/duplicatas-escriturais-educacional/. Acesso em: 29 abr. 2026.
- BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro. Arts. 10 e 11. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 29 abr. 2026.


