No cenário de crescente digitalização das operações financeiras e do Judiciário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão de alto impacto para departamentos jurídicos de instituições financeiras e empresas que operam com títulos de crédito. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.015.911 – DF (2022/0228851-9), a Quarta Turma reafirmou que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é um requisito absoluto de admissibilidade para a execução de título extrajudicial no sistema de processo eletrônico.
A decisão, relatada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, enfrenta a tradicional compreensão do princípio da cartularidade: a necessidade de posse física do título para o exercício do direito nele mencionado. Contudo, o acórdão entendeu que o atual regime jurídico-processual exige uma reinterpretação desse princípio à luz da eficiência e da tecnologia.
O Novo Paradigma da Prova Documental Digitalizada
A controvérsia girava em torno de saber se a ausência do título físico original acarretaria a inépcia da inicial executiva. O STJ fundamentou sua negativa a essa obrigatoriedade em três pilares normativos principais:
- Equiparação Legal (CPC/2015): O Artigo 425, VI, do Código de Processo Civil estabelece que as reproduções digitalizadas de documentos, públicos ou particulares, fazem a mesma prova que os originais.
- Informatização do Processo (Lei nº 11.419/2006): O Artigo 11 da referida lei atribui natureza de original aos documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, desde que garantida a origem e o signatário.
- Dever de Custódia: a exigência da via original nunca foi um fim em si mesma. Sua função sempre foi certificar a ausência de circulação do crédito e garantir a coincidência entre quem cobra a dívida e o verdadeiro titular do direito de receber o pagamento, evitando que o mesmo título fosse endossado a terceiros ou servisse de base a mais de uma execução simultânea. O STJ entendeu que essa função não desaparece com a digitalização: ela se desloca para o Art. 425, § 1º, do CPC, que impõe ao detentor do título o dever legal de conservar o original até o fim do prazo para a ação rescisória. É esse dever de custódia, e não mais a exibição física em juízo, que hoje inibe o endosso ou a circulação irregular do crédito depois de ajuizada a execução.
Discricionariedade Judicial e Formalismo Útil
O acórdão destaca que a exigência da via física não foi extinta, mas convertida em uma faculdade do juiz, baseada no Art. 425, § 2º, do CPC. A determinação para depósito em cartório do título original só deve ocorrer quando houver uma impugnação motivada e específica pelo devedor.
Alegações genéricas de ausência de original configuram formalismo sem utilidade concreta, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. A necessidade do original físico justifica-se apenas em casos concretos de suspeita de:
- Adulteração do documento;
- Endosso irregular do título;
- Circulação do crédito para terceiro;
- Duplicidade de execuções fundadas no mesmo título.
Implicações Estratégicas para o Setor Financeiro e Corporate
Para os bancos e empresas com atuação em Trade Finance, Corporate Finance e Agronegócio, essa decisão traz segurança jurídica e redução de custos operacionais. A logística de custódia e remessa de títulos físicos para serventias judiciais representa um risco institucional e um ônus administrativo elevado.
Especificamente sobre a CCB, o Tribunal recordou que, nos termos da Lei nº 10.931/2004 (Art. 29, § 1º), essas cédulas circulam obrigatoriamente via endosso em preto, o que já reduz os riscos de circulação indevida, sobretudo diante da necessidade de endosso identificado, em comparação a outros títulos cambiais.
A decisão reforça a presunção de boa-fé processual, lembrando que o ordenamento já prevê sanções severas para abusos, como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º, CPC) e o pagamento em dobro por cobrança indevida (Art. 940, Código Civil).
Conclusão
O julgamento não elimina a possibilidade de apresentação da via física da CCB. O que o STJ afasta é sua exigência automática. Havendo alegação específica acerca da autenticidade do documento, circulação do crédito, endosso irregular ou duplicidade de execução, permanece íntegro o poder do magistrado de determinar a apresentação do título original.
O entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.015.911 fornece maior previsibilidade para execuções eletrônicas fundadas em CCB e reduz discussões meramente formais. O magistrado mantém o controle sobre os casos em que elementos concretos justifiquem a apresentação da via física do título. Para as empresas, significa que a digitalização de processos de recuperação de crédito pode ser conduzida de forma mais ágil, focando na liquidez e certeza do crédito, sem as amarras de um rigor formalista que não mais encontra suporte na realidade dos tribunais eletrônicos.
Referências e Base Legal:
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 2.015.911 – DF (2022/0228851-9). Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 17/03/2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&p=false&operador=AND&livre=2815877+inpath%28CDOC%29.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil (Art. 77, 79-81, 425).
BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial (Art. 11).
BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário (Arts. 28 e 29).
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil (Art. 940).


