Em 15 de julho de 2026, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.376/2026, autorizando a renegociação de dívidas rurais que podem somar mais de R$ 100 bilhões em operações. Oito dias depois, o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou a medida por meio da Resolução CMN nº 5.330/2026, já fixando o prazo final para contratação das novas linhas: 12 de novembro de 2026.
Para produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cooperativas de crédito e instituições financeiras, a janela de atuação é curta e a elegibilidade depende de comprovação técnica detalhada — o que torna a assessoria jurídica necessária desde a fase de reunião de documentos e laudos.
Quem Pode Renegociar
A regra geral exige a comprovação de queda mínima de 30% na renda bruta agropecuária esperada, em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, decorrente de eventos climáticos adversos ou de queda nos preços de comercialização. Casos mais severos — redução de ao menos 40% da renda, em três ou mais safras, com atenção especial a regiões como o Rio Grande do Sul — recebem tratamento diferenciado (situações excepcionais do art. 1º, §7º).
São elegíveis à renegociação:
- operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização já prorrogadas ou renegociadas e adimplentes até 31/05/2026, ou inadimplentes entre 01/01/2024 e 31/05/2026, desde que contratadas até 31/12/2025;
- parcelas de operações de crédito de investimento, vencidas ou a vencer entre 01/01/2024 e 31/12/2026, desde que contratadas até 31/12/2025; e
- Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas até 31/12/2025 em favor de instituições financeiras, inadimplentes no mesmo período.
Limites de Crédito e Condições
- Pronaf (agricultores familiares): até R$ 400 mil (ou R$ 500 mil para situações excepcionais);
- Pronamp (miniprodutores e demais pequenos e médios produtores): até R$ 2 milhões (ou R$ 2,5 milhões para situações excepcionais);
- Demais produtores rurais: Até R$ 4.000.000,00 (ou R$ 8 milhões para situações excepcionais);
- Cooperativas de produção agropecuária: até R$ 50 milhões;
- Prazo de pagamento: até 10 anos;
- Juros na faixa de 5% a 12% ao ano, conforme a situação e o grau de perda comprovado.
Um ponto relevante para as instituições financeiras: as operações renegociadas são tratadas como nova operação para fins de classificação de risco, o que reduz o desincentivo regulatório à renegociação por parte dos bancos e cooperativas de crédito.
Funding: LCAs, CPRs e Recursos do MCR
A Resolução CMN nº 5.330/2026 autoriza as instituições financeiras a lastrear as novas linhas em emissões de Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), em poupança rural e em outros recursos livres. Os recursos obrigatórios do MCR 6-2 ficam limitados ao saldo das operações liquidadas ou amortizadas registrado em 22/07/2026. CPRs inadimplentes emitidas até 31/12/2025 podem ser adquiridas pelas instituições financeiras, com prazo de reembolso de até 8 anos.
Exceções e Vedações
Não podem ser objeto de renegociação por essas linhas:
- Operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União.
- Operações contratadas com recursos do Fundo Social.
- Valores que já foram liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive aqueles cobertos por Proagro ou seguro rural
Atenção: a Prorrogação Temporária Tem Condição
O art. 4º da Resolução CMN autoriza a prorrogação de até 30 dias para parcelas com vencimento entre 14/07/2026 e 14/08/2026, para mutuários adimplentes em 14/07/2026. Essa prorrogação, no entanto, depende do pedido de composição de dívida, caso se enquadre nos critérios gerais da Medida Provisória nº 1.376/2026 e o mutuário atenda aos critérios de perda de renda (30% ou 40%): se o pedido for indeferido pela instituição financeira, o produtor retorna à condição original de vencimento, sem o alívio esperado. A formalização do pedido, com atenção aos requisitos documentais, é o que preserva o benefício.
Uma Janela Ainda em Movimento
A Medida Provisória segue em tramitação no Congresso Nacional — a Comissão Mista foi designada em 20/07/2026 e a matéria entra em regime de urgência a partir de 29/08/2026 — e pode sofrer alterações antes de sua conversão em lei. Produtores, cooperativas e instituições financeiras que já iniciarem a estruturação de pedidos devem acompanhar essas mudanças de perto.
Conclusão
A MP 1.376/2026 e sua regulamentação pelo CMN abrem uma janela concreta — mas com prazo apertado — para a renegociação de passivos rurais de grande volume. A elegibilidade depende de comprovação técnica precisa da perda de renda e do enquadramento documental exigido, e o prazo de 12 de novembro de 2026 deixa pouca margem para organizar essa documentação às vésperas do vencimento.
Referências e Base Legal:
BRASIL. Presidência da República. Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e respectiva Exposição de Motivos nº 1.668/2026.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.Congresso Nacional. Tramitação da Medida Provisória nº 1.376/2026 (MPV 1376/2026).


