STJ valida pagamento em criptoativo e decide que a desvalorização posterior do ativo, por si só, não invalida o negócio
Criptoativos já aparecem em contratos entre particulares, e as disputas que eles geram vão além da discussão sobre sua natureza e regulação. Uma delas: quem suporta a oscilação de preço quando as partes, conscientes do risco, combinam que parte do pagamento será feita em criptoativo?
Em agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.235.558, enfrentou essa pergunta. A autora da ação cedeu os direitos sobre um apartamento e vendeu um carro a um casal, e aceitou receber parte do preço em Token I9COIN. Depois, pediu a nulidade das cláusulas de pagamento em criptoativo e o pagamento em reais, sob o argumento de que o token não tinha valor econômico e integrava um esquema de pirâmide.
O STJ manteve as cláusulas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia concluído que a fraude não foi provada, e rever essa conclusão exigiria reexame de provas, o que as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem. A Turma também afirmou que a mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio que prevê sua transferência: a vendedora sabia que recebia criptomoeda e, por isso, assumiu os riscos da operação, inclusive o de desvalorização. O contrato do apartamento acabou rescindido, mas por outro motivo: os compradores pagaram apenas 53% do preço.
O risco de volatilidade como elemento do próprio negócio
Para quem redige contratos, o ponto central da decisão é a distinção entre risco econômico assumido pelas partes e vício ou fraude capaz de comprometer a validade do negócio.
Se partes capazes e informadas combinam que certo criptoativo será usado para cumprir uma obrigação, a variação posterior do seu preço não prova, sozinha, erro, fraude ou inadimplemento.
O risco corre nos dois sentidos, como observou a relatora: se o ativo se valoriza, ganha quem o recebe; se perde valor, ganha quem o entregou. A variação de preço faz parte do que as partes aceitaram ao contratar.
Há uma segunda premissa no voto, com efeito direto na redação dos contratos. Para o STJ, criptomoeda não é moeda corrente, porque não tem curso forçado: ninguém é obrigado a aceitá-la, ao contrário do real. Por isso, quando o contrato prevê pagamento em criptomoeda, a obrigação é transferir um ativo digital, e não pagar uma quantia em dinheiro no sentido do art. 315 do Código Civil.
Na prática, o credor não pode exigir o equivalente em reais só porque o ativo perdeu valor. Foi exatamente o que a vendedora pediu no recurso, e o STJ recusou. A obrigação só se converte em perdas e danos, com pagamento em reais, em situações excepcionais, como quando uma fraude torna impossível entregar o ativo. Em precedente citado no voto (AREsp 2.657.571/SP), a indenização foi calculada pelo valor econômico da quantidade de criptomoedas no momento em que o resgate foi frustrado. Daí a importância de o contrato dizer se a obrigação é entregar uma quantidade fixa de tokens ou um valor em reais pago em tokens, e qual cotação vale se a entrega se tornar impossível.
Isso não significa que toda operação com criptoativos escape do controle judicial. A conclusão depende das circunstâncias do caso: a vendedora conhecia a natureza do ativo, e a fraude não foi demonstrada. O STJ não examinou se o token era de fato uma pirâmide; apenas manteve a conclusão das instâncias ordinárias de que isso não ficou provado.
A importância da alocação contratual de riscos
Para empresas e particulares que usam ativos virtuais em contratos, a lição prática é esta: definir de antemão quem suporta a volatilidade pode importar tanto quanto escolher o ativo.
Em vez de dizer apenas que a obrigação será paga em “criptomoeda”, o contrato pode regular, conforme a operação:
- o ativo virtual e sua identificação precisa;
- quantidade do ativo necessária para o cumprimento da obrigação;
- momento de referência para apurar o valor;
- eventual referência de conversão para reais ou outra moeda;
- plataforma ou fonte utilizada para a cotação;
- tratamento de oscilações entre a contratação, o vencimento e a efetiva transferência;
- responsabilidade por taxas de rede e custos de transferência;
- consequências do atraso ou da impossibilidade de transferência;
- procedimentos para substituição do ativo, caso ele deixe de ser negociável ou sofra alteração relevante em suas condições;
- distribuição dos riscos relacionados à custódia e à utilização de carteiras digitais;
- declaração das partes de que conhecem a natureza e os riscos do ativo.
Quanto mais o contrato disser, menos espaço sobra para discutir depois o que cada parte assumiu.
A alocação de riscos também depende de quem controla cada etapa da operação
O risco não se resume à volatilidade. Em operações com criptoativos, também importa saber quem respondia por cada etapa da transação.
O STJ tratou do tema no REsp 2.250.674/MG, julgado pela Terceira Turma em 7 de abril de 2026. É outro processo, vindo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e a fraude ali é de outra natureza: não envolve pagamento entre partes nem o valor do ativo. O investidor comprou USDT na plataforma ré e pediu que ela os transferisse para uma carteira digital que acreditava ser sua, mantida em outra plataforma. A carteira era falsa e controlada por golpistas. A plataforma ré executou a ordem, com o endereço informado pelo próprio investidor, e os ativos foram parar nas mãos dos fraudadores. O investidor então processou a plataforma ré pedindo ressarcimento.
O STJ negou o pedido. A compra, a venda, a troca e a custódia de criptoativos podem envolver uma única prestadora ou diferentes plataformas, cada qual responsável pelos serviços que efetivamente presta. Antes de responsabilizar uma delas, é preciso identificar qual serviço ela prestou e verificar se cumpriu as normas aplicáveis, hoje previstas na Resolução BCB nº 520/2025.
A plataforma ré recebeu o depósito, processou a compra dos USDT e fez a transferência, e em nada disso houve defeito. O golpe estava na carteira de destino, custodiada por outra instituição, que o investidor não incluiu no processo. Segundo o acórdão, era contra ela que o pedido poderia ter sido dirigido. O STJ chegou a esse resultado mesmo aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre as prestadoras de serviços de ativos virtuais por força do art. 13 da Lei nº 14.478/2022. Nesse ponto, reformou o TJMG, que havia negado a existência de relação de consumo.
O precedente acrescenta uma segunda camada à alocação contratual de riscos: além de definir quem suporta a oscilação do ativo, é preciso mapear quem responde pela aquisição, transferência, custódia, execução e segurança de cada etapa. No caso, o STJ fez esse mapeamento a partir das incumbências regulatórias de cada prestadora, e não de cláusulas contratuais. Em operações entre empresas, contratos e documentos operacionais podem fazer essa divisão de forma expressa. Em relações de consumo o espaço é menor, porque o CDC proíbe cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (arts. 25 e 51, I).
Contratos devem antecipar o risco
Os dois precedentes apontam na mesma direção: incluir um ativo virtual no contrato é uma questão de alocação de riscos, e não apenas uma escolha de meio de pagamento.
Para empresas, instituições financeiras e outros participantes dessas operações, definir com precisão as obrigações de cada parte pode decidir quem responde por oscilações de preço, falhas de transferência, custódia, indisponibilidade de plataformas ou problemas da própria estrutura tecnológica.
Para quem elabora ou revisa contratos, a orientação é direta: quanto mais volátil e complexo o ativo, mais importa definir por escrito, na contratação, como os riscos se dividem entre as partes.
Referências e base legal
BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e altera a legislação aplicável. Especialmente arts. 3º e 13.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.235.558. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18 ago. 2026. DJEN 25 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.250.674/MG. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 7 abr. 2026. DJEN 10 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Plataforma de intermediação não responde por envio de criptomoedas a carteira falsa de outra corretora. Notícias STJ, 21 maio 2026.MIGALHAS. STJ: Pagamento em criptomoeda é válido e queda no valor não indica golpe. 18 ago. 2026.


